O plenário do Supremo Tribunal Federalista (STF) confirmou a norma que restringe a chefia do Ministério Público de São Paulo aos procuradores de Justiça, servidores que atuam junto à segunda instância do Judiciário.
A questão foi decidida em sessão virtual, que terminou no termo de junho. No julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Porquê é hoje
Segundo a lei, o procurador-geral é nomeado pelo governador, a partir de uma lista tríplice formada pelos procuradores de Justiça mais votados pelos membros da curso.
A regra atualmente válida define a possibilidade de concorrer ao função de procurador-geral de Justiça, que é o gerente do MP estadual, somente para procuradores, e não para promotores.
Questionamento da norma no STF
Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o PDT e a Associação Pátrio dos Membros do Ministério Público (Conamp) alegaram que a exclusão dos promotores de Justiça – que atuam na primeira instância – criaria um privilégio a uma parcela da curso e violaria os princípios da paridade e da não discriminação.
Critérios adicionais
O relator das ações no tribunal, ministro Dias Toffoli, afirmou que o critério da lei paulista é razoável, uma vez que se presume que o procurador-geral de Justiça será escolhido entre os profissionais mais experientes e com maior tempo de curso.
Porém, em seu entendimento, também não há inconstitucionalidade na definição de critérios adicionais para a escolha, desde que respeitadas as normas nacionalmente vigentes.
“Embora não representem sua totalidade, os procuradores de Justiça são membros da curso do Ministério Público paulista”, observou o ministro.
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