Uma decisão unânime do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o recta de uma mulher a entregar o fruto para adoção, sem o consentimento do pai. A decisão confirmou parecer da primeira instância em Divinópolis, no interno de Minas Gerais. Entenda o caso.
Inicialmente, justiça mineira já havia oferecido parecer favorável a uma mulher assistida pela Defensoria Pública de Divinópolis, resguardando o recta a ela de entregar o fruto para adoção, sem premência de exprimir o pai ou a família dele.
O Ministério Público recorreu da decisão, que defendeu a tese de que a família da genitora deveria ser procurada para determinar a possibilidade de permanecer com a petiz. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o pedido em segunda instância, e portanto o caso chegou ao STJ.
No recurso posto pela Defensoria Pública, posteriormente relatório social, foi exposto que a mãe buscou assistência do estado, pois não estava apta para cuidar de mais um fruto diante das condições financeiras que se encontra.
A mulher, que ganha a vida fazendo faxina, alegou que o recém-nascido não teria com quem permanecer. A
família da genitora também não apresentava condições, já que as irmãs possuíam outros filhos e relacionamentos instáveis, e avó materna possuía “12 netos com os quais não tem qualquer vínculo afetivo”.
O STJ manteve a decisão inicial que garantia o sigilo à genitora e o recta à entrega voluntária, com base na Lei nº 13.509/2017, que dispõe sobre adoções.
Entenda lei das adoções
A Lei das Adoções (Lei nº 13.509/2017) foi sancionada em 2017 e fez alterações no Regimento da Párvulo e do Jovem (ECA).
No cláusula 19-A do ECA, o sigilo às mulheres que decidam entregar o fruto para adoção, é guardado pelo § 5º que diz que:
“posteriormente o promanação da petiz, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, guardado o sigilo sobre a entrega”.
A legislação garante o guarida das mulheres durante a prenhez, além da indicação ao comitiva médico necessário, o que inclui instrução psicológica durante o processo de entrega do fruto para adoção. Entretanto, as mulheres precisam aderir voluntariamente ao atendimento especializado.
Antes de indicar a instituição que vai hospedar a petiz, a mãe deve apresentar provas que justifiquem a hipossuficiência.
No caso analisado pelo STJ, o relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro, afirmou em seu voto que “no caso concreto, o estudo social realizado com a mãe concluiu que a decisão de entrega do seu fruto para adoção foi refletida e madura, se baseou em argumentos lógicos e concretos, no treino livre e responsável de sua autonomia uma vez que mulher madura e cônscio das suas obrigações e de que também não poderia, mesmo se quisesse, narrar com a família extensa da petiz”.