A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, de forma unânime, os efeitos civis de um enlace religioso de 1894. O objetivo era permitir que um progénito do par preencha requisito necessário para a obtenção de cidadania italiana.
Segundo o STJ, um varão, de identidade não divulgada, buscou o registro tardio do enlace de seus bisavós, que foi comemorado em São Paulo, para complementar a documentação exigida para ter a cidadania italiana.
O pedido foi refutado em primeira instância, alegando a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, em que o enlace social passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria porquê registrar o matrimônio realizado exclusivamente na Igreja. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo defendeu que o enlace social é de iniciativa exclusiva dos noivos e exige a prévia habilitação, segundo o item 1.525 do Código Social.
De convenção com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a união dos bisavós do responsável da ação ocorreu durante as manifestações contrárias em relação à dissociação entre Igreja e Estado.
Com a proclamação da República, em 1889, passou a ser reconhecido exclusivamente o enlace social, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população na quadra, majoritariamente católica, e do próprio clero e, por isso, a mudança foi concretizada somente em 1916.
A ministra observou que o enlace, quando escoltado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes, e acrescentou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na quadra.
“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do enlace religioso do par para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, declarou Andrighi.
Cidadania italiana
De convenção com o Consulado Italiano, o Consolato Generale d’Italia San Paolo, a cidadania italiana é transmitida a partir do ascendente italiano aos descendentes (desde que não tenha havido perda da cidadania italiana por compra de cidadania estrangeira) sem interrupção e sem limite de gerações.
Porém, há exceções, segundo o consulado, que se refere à prole por segmento materna.
Caso uma mulher, na traço de progénie (porquê bisavó, avó ou mãe) tiver tido filhos antes de 01/01/1948, exclusivamente os filhos dela (e seus descendentes) nascidos a partir dessa data terão recta de solicitar a cidadania italiana.
*Com informações do Superior Tribunal de Justiça
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